FARRA NO CONGRESSO CRESCE E APARECE

Ivan Santos – Jornalista

No Brasil um deputado se elege para, como representante do povo, legislar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários pelo Poder Executivo. No entanto, o Poder Legislativo aprovou uma lei que permite a todo deputado usar recursos do Orçamento Público para financiar projetos políticos, principalmente em anos eleitorais. É uma aberração um legislador decidir sobre a aplicação de recursos orçamentários públicos para financiar propaganda pré-eleitoral.
Nesta semana o Jornal Folha de São Paulo informou que o presidente da Câmara Federal, Hugo Motta, do Partido Republicanos da Paraíba e mais seis deputados concentraram no ano passado a indicação de R$ 1,5 bilhão em Emendas Parlamentares de Comissão ao Orçamento, verba distribuída pelos Colegiados Temáticos do Congresso”. Esse alto volume de dinheiro foi retirado do Orçamento que financia a Saúde, a Educação, a Segurança e as ações sociais e vai ser usado para financiar a construção de campos de esportes, viagens de militantes, festas populares, contratação de artistas e outras ilusões do imaginário popular. Na prática o dinheiro vai financiar a propagada pré-eleitoral de deputados parceiros do presidente da Câmara Federal. É uma baita farra com dinheiro público.
Mais recursos federais estão sendo repassados para outros 423 deputados, todos interessados em financiar obras e serviços de fantasia para receberem votos para a reeleição.
A sociedade brasileira precisa pressionar o Congresso para acabar com a farra dos deputados e senadores. Essa farra se estende hoje às assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais. Deputado e vereador são eleitos para legislar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos orçamentos públicos e senadores para revisar os atos dos deputados. Legislador não deve ter competência para gastar recursos orçamentários. A sociedade livre no Brasil precisa se organizar e reagir.

Tudo dominado

Tania Tavares

A indicação de Lula de mais um candidato para Ministro do Supremo Tribunal é preocupante, pois já temos 6 ministros indicados pelo PT, além de Gilmar e Alexandre apoiarem os “desejos” de Lula. Se conseguir emplacar o Messias terá sempre seus desejos atendidos, um perigo. Hugo Chávez, começou assim….

TRAMITAÇÃO DE UMA PEC NA CÂMARA FEDERAL

Ivan Santos – Jornalista

Quando uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) chega ou é criada na Câmara dos Deputados, ela deve ser enviada, antes de tudo, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJ). É nesse ponto que começa seu caminho pela Câmara, a chamada tramitação, rumo à aprovação.

A CCJ dirá apenas em, no máximo, cinco sessões se a proposta pode ou não ser aceita. Se aceita, dizemos que sua admissibilidade foi aprovada e passa-se para, então, para a Comissão Especial.

Se não preencher os requisitos exigidos pela Constituição, a comissão decidiu pela sua inadmissibilidade. Quando isso ocorre, a carreira da PEC na Câmara acabou. Ela irá para o arquivo. Nesse caso, diz-se que a decisão da CCJ tem caráter terminativo, é uma proposta inconstitucional que não irá a Plenário.

A PEC em questão, por sua vez, deixa de ser examinada, a não ser em um único caso, quando o autor da proposta pede sua apreciação preliminar pelo Plenário. Nesse caso, ele precisará do apoio de um terço do total dos deputados que vão decidir apenas se a proposta pode ou não ser admitida.

Para dar o parecer da CCJ, isto é, para dizer se a proposta é constitucional ou não, nomeia-se um relator. Ele decidirá pela admissibilidade integral, admissibilidade com emendas ou pela inadmissibilidade. As emendas só serão aceitas se visarem apenas corrigir erros da proposta que impedem a admissibilidade. Dizemos então, que a emenda tem caráter saneador.

O relator lerá seu texto, em uma sessão da CCJ, iniciando-se logo em seguida a discussão. Os deputados podem querer mais tempo para examinar a proposta. Pedirão, para isso, concessão de vista, que será concedida pelo prazo de duas sessões. Se o plenário achar que a discussão já foi suficiente, poderá decidir pelo encerramento dela se pelo menos dez deputados já tiverem falado.

Se as sugestões forem pertinentes, o relator pode fazer alterações na proposta original e fazer as mudanças sugeridas. O parecer do relator poderá ser rejeitado, aprovado apenas em parte ou aprovado na íntegra.

Se rejeitado, o presidente da comissão nomeia outro relator, que será encarregado de redigir o texto sobre a posição majoritária da comissão.

Se for aprovado apenas em parte, por meio da aprovação de destaque, isso significa que alguma emenda foi rejeitada ou que uma parte da proposta original foi suprimida porque continha erros.

Se for aprovado na íntegra, será considerado o parecer oficial da comissão. Encerra-se, assim, a tramitação da proposta na CCJ.

2) Comissão Especial:

Aprovada na CCJ, o presidente da Câmara cria uma Comissão Especial para o chamado exame de mérito, ou seja, a análise de seu conteúdo, que tem prazo de 40 sessões ordinárias para analisar o texto. A Comissão Especial tem um presidente e três vice-presidentes, eleitos por seus pares. Entre as atribuições de uma Comissão Especial está a de analisar uma proposta de emenda à Constituição.

Nas dez primeiras sessões, os deputados têm a oportunidade de apresentar emendas ao projeto do governo apenas se tiverem apoio de pelo menos um terço da composição da Câmara (171 deputados) por emenda apresentada.

O parecer da Comissão Especial será apenas uma sugestão, uma indicação para orientar a decisão do Plenário da Câmara. Por isso, a aprovação do parecer do relator na Comissão Especial não exige o chamado quórum qualificado de três quintos obrigatórios para a votação, no Plenário, de qualquer emenda à Constituição.

Na Comissão Especial, bastará que a proposta tenha a aprovação da maioria dos votos dos presentes. Mas atenção: para ser votado o parecer da Comissão Especial, será exigida a presença da maioria dos integrantes da comissão.

O relator faz, então, um parecer, que pode ser de aprovação total, rejeição total ou parcial, emendas pontuais e substitutivo. Se aceito, diz-se que a admissibilidade foi aprovada e, então, nomeia-se um relator.

3) Plenário da Câmara

Aprovada na comissão, a PEC está pronta para votação em plenário. Entretanto, há algumas regras a serem seguidas. É necessária a aprovação em dois turnos, com espaço de pelo menos cinco sessões entre um turno e outro. Esse prazo é chamado de interstício.

Para ser aprovada, a proposta deverá obter os votos de três quintos, no mínimo, do número total de deputados da Câmara em cada turno da votação. Ou seja, aprovação de 308 dos 513 deputados. A esse quórum que aprovar emendas à Constituição, dá-se o nome de quórum qualificado.

Após a aprovação da proposta em segundo turno, ela deverá também voltar à Comissão Especial para a redação final do que foi aprovado. Se for o caso, poderão ser propostas emendas de redação.

A votação da redação final pelo Plenário deverá ocorrer após o prazo de duas sessões, contado a partir de sua publicação ou distribuição em avulsos.

NO SENADO FEDERAL

4) CCJ do Senado

O Presidente da Câmara mandará a proposta aprovada para o Senado onde tramitará segundo as regras de seu Regimento Interno que é diferente do da Câmara. No Senado, a proposta irá apenas para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ), que dará parecer sobre todos os seus aspectos. O Regimento do Senado não distingue admissibilidade e mérito. A comissão tem prazo de 30 dias para dar o parecer.

Para propor emendas, a Comissão deve ter a assinatura de pelo menos um terço do Senado.

5) Plenário do Senado

Aprovada na CCJ, a proposta segue diretamente para o plenário, que abre prazo de cinco sessões para discussão. A aprovação também se dá em dois turnos, com votação favorável mínima de 60% dos senadores em cada um dos turnos. São necessário, ma legislatura atual, aprovação de 49 dos 81 senadores. O intervalo entre as votações é de no mínimo cinco dias.

Durante a discussão em segundo turno apenas emendas que não alterem o mérito da proposta poderão ser apresentadas. Outras emendas poderão ser apresentadas durante a discussão da proposta no Plenário em primeiro turno. Essas emendas deverão ser assinadas pelo menos por um terço dos senadores.

O Senado poderá rejeitar a proposta, propor alterações ou aprová-la integralmente:

Rejeitar a proposta – a PEC é mandada para o arquivo e não poderá mais ser apresentada na mesma Legislatura. Dizemos que está com impedimento constitucional.

Propor alterações – a matéria retornará à Comissão Especial da Câmara para a apreciação das alterações. Volta-se, então, praticamente ao mesmo ponto de partida da tramitação, já que as emendas deverão seguir o mesmo procedimento da proposta original.

Aprová-la integralmente – a Câmara será comunicada e deverá ser convocada sessão do Congresso para a promulgação.

6) Promulgação

Caso a PEC que saiu da Câmara não tenha sido alterada pelo Senado, o texto é promulgado em sessão no Congresso pelo Presidente da República e entra, então, em vigor.

Glossário.

Admissibilidade – quando qualquer projeto de lei ou emenda é aprovado para ir à Plenário tanto na Câmara como no Senado.

Apreciação preliminar – quando o autor de uma proposta pede que a mesma saia do arquivo da casa para uma reexaminação.

Caráter saneador – é quando um relator substitui as emendas de uma proposta de acordo com a sugestão do Plenário.

Caráter terminativo – quando qualquer projeto de lei ou emenda é enviado para o aquivo da casa ao não ser aprovado no início de sua tramitação na CCJ.

Concessão de vista – quando deputados requerem mais tempo para examinar uma proposta durante uma discussão.

Exame de mérito – análise do conteúdo de uma proposta ou projeto por uma comissão especial.

Impedimento constitucional – proposta que é rejeitada pelo Senado e segue para o arquivo, impedida para sempre de voltar a análise.

Inadmissibilidade – quando qualquer projeto de lei ou emenda não é aprovado para ir à Plenário tanto na Câmara como no Senado.

Interstício – tempo entre a votação entre os dois turnos na votação de uma proposta ou projeto. O interstício não pode ultrapassar cinco sessões.

Parecer – é a uma decisão sobre a constitucionalidade da proposta ou projeto.

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) – atualiza, emenda um item da Constituição Federal. É uma das propostas que exige mais tempo para preparo, elaboração e votação, uma vez que modificará a Constuição Federal.

Quórum qualificado – número mínimo de presentes numa votação no Senado ou na Câmara, que representa dois terços do contingente da cada Casa.

Tramitação – caminho percorrido rumo à aprovação ou não por qualquer projeto de emenda ou lei proposto no Legislativo.

DEMOCRACIA DIGITAL E BESTEIROL

Ivan Santos – Jornalista

Luana Piovani, atriz culta e celebridade do primeiro time da constelação lúdica nacional, conseguia movimentar e encantar milhares de internautas do Brasil com os comentários que fazia na Internet. A maioria das pessoas que consumiam as informações que ela divulgava parecia sem competência para distinguir alho de bugalho. Há tempo a atriz informou num Blog que o lendário padre Antônio Vieira dos célebres Sermões, mora em São Paulo. Poucos deram importância à informação, talvez por ignorarem quem foi o padre. Ninguém comentou o besteirol. Luana exercita a “liberdade democrática” que a Internet concede a gregos e a troianos, todos se julgam com direito para divulgar bobagens e alimentar besteirol com sonhos, fantasias e assinar comentários mentirosos com nome trocado ou inventado na última hora. Comunicação sem escrúpulo. A informação de que o “padre Antônio Vieira mora em Sampa”, Luana a fez, certamente, com ironia, para avaliar o nível de conhecimento histórico da plateia que a segue e a aplaude na Internet. Muita gente sensata e bem informada, hoje, espanta-se com a audácia de internautas que tentam justificar a falta de ética no processo político com falcatruas do passado. Isto é irreverência sem precedentes na história da democracia. O besteirol atual, na Internet, é pura bobagem cometida por quem acha que todos nós somos idiotas ou ignorantes batizados, crismados e dispensados do Serviço Militar por excesso de contingente. Besteirol cibernético que faz rir e chorar ao mesmo tempo. Saravá!
Hoje a Internet parece um canal para alguns externarem ressentimentos, ódios, preconceitos, revanchismo e ignorância sem a menor ilustração. Em nome de uma sociedade mais crítica, pseudodemocrática, a Internet transforma-se em passarela para desfiles de figuras que, na prática da comunicação popular moderna, revelam-se comentaristas de insensatez.
Outro besteirol que corre solto na Internet é o que diz que Lula pagou a dívida externa e, por isto, o Brasil hoje nada deve no exterior. Em 2002 quando Lula assumiu o Governo, a Dívida Externa Hoje é de US$ 287 bilhões. Afinal, alguém percebeu onde está o besteirol ou a verdade?
Em 2002 a Dívida Interna do Brasil era de R$ 654,3 bilhões. Mestre Lula da Silva aproveitou os juros internacionais baixos, emitiu títulos da Dívida Pública e, com o dinheiro amealhado, pagou o que o Brasil devia ao FMI. Com esse tipo de operação a Dívida Interna do País é hoje de R$ 8 trilhões e 511 milhões. Onde está o besteirol? Que dívida pagou Lula?

VOTO POPULAR NO BRASIL

Ivan Santos – Jornalista

Eleitor popular brasileiro não conhece filosofia de partido nem defende programa de governo de candidatos. Eleição no Brasil é tempo de “levar vantagem em tudo”. Para o saudoso deputado federal Raul Belém (Araguari), político que tiver direito a distribuir recursos de emendas parlamentares, só não se reelege se não quiser ou for incompetente. Dizia ele que é preciso formar bons atendentes e distribuir os recursos das emendas para a construção ou reformas de quadras esportivas, compra de uniformes de times de futebol de campo ou de salão, oferecer consultas médicas especializadas e criar centros de assistência social para pessoas velhas e crianças. Com o dinheiro das emendas aplicado em assistência social, festas com churrasco e bebidas com envolvimento de lideres comunitários nas ações, a reeleição é certa.
Raul Belém elegeu-se quatro vezes sucessivas para a Câmara Federal. Só perdeu a última eleição porque, segundo ele, na ocasião acreditou em caciques municipais e deixou de distribuir miçangas aos índios. Belém dizia que os eleitores populares não sabem distinguir um político que tem um cargo legislativo de outro que exerce função executiva. O legislador leva vantagem porque não está obrigado a manter em funcionamento perfeito nenhum serviço público na comunidade. Qualquer verba que o legislador distribuir em beneficio da massa popular pode resultar em votos certos para reeleição.

Na base de trocas

Eleitor que não conseguir chegar aos chefes executivos para apresentar pedidos pessoais, procura o gabinete de um legislador (estadual, federal ou municipal) e sugere relação de trocas. Não é preciso algo especial ou de natureza política. Basta dinheiro para alugar um ônibus de excursão para a Basílica de Nossa Senhora Aparecida ou uma praia.

Vantagem em tudo

Parlamentar populista treina assessores para que deem tratamento especial a todo cidadão humilde que chegar ao gabinete dele para reivindicar algo. Às vezes, uma fotografia ao lado do parlamentar é fator especial para garantir admiração e voto na próxima eleição. O eleitor da Tigrada não tem ideologia política. Tem necessidade.

Por um sorriso

Assistência a eleitor popular é fator positivo para garantir reeleição. No passado um deputado de Uberlândia se reelegia com “distribuição generosa” de meia-bolsa para estudantes pobres em escolas particulares. A meia-bolsa era uma fantasia, mas garantia votos para reeleição. Eleitor popular vota até porque ganhou um sorriso do deputado.

TRAMITAÇÃO DE UMA PEC NA CÂMARA E NO SENADO

Ivan Santos – Jornalista

Quando uma PEC chega ou é criada na Câmara dos Deputados, ela deve ser enviada, antes de tudo, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJ). É nesse ponto que começa seu caminho pela Câmara, a chamada tramitação, rumo à aprovação.
A CCJ dirá apenas em, no máximo, cinco sessões se a proposta pode ou não ser aceita. Se aceita, dizemos que sua admissibilidade foi aprovada e passa-se para, então, para a Comissão Especial.
Se não preencher os requisitos exigidos pela Constituição, a comissão decidiu pela sua inadmissibilidade. Quando isso ocorre, a carreira da PEC na Câmara acabou. Ela irá para o arquivo. Nesse caso, diz-se que a decisão da CCJ tem caráter terminativo, é uma proposta inconstitucional que não irá a Plenário.
A PEC em questão, por sua vez, deixa de ser examinada, a não ser em um único caso, quando o autor da proposta pede sua apreciação preliminar pelo Plenário. Nesse caso, ele precisará do apoio de um terço do total dos deputados que vão decidir apenas se a proposta pode ou não ser admitida.
Para dar o parecer da CCJ, isto é, para dizer se a proposta é constitucional ou não, nomeia-se um relator. Ele decidirá pela admissibilidade integral, admissibilidade com emendas ou pela inadmissibilidade. As emendas só serão aceitas se visarem apenas corrigir erros da proposta que impedem a admissibilidade. Dizemos então, que a emenda tem caráter saneador.
O relator lerá seu texto, em uma sessão da CCJ, iniciando-se logo em seguida a discussão. Os deputados podem querer mais tempo para examinar a proposta. Pedirão, para isso, concessão de vista, que será concedida pelo prazo de duas sessões. Se o plenário achar que a discussão já foi suficiente, poderá decidir pelo encerramento dela se pelo menos dez deputados já tiverem falado.

Se as sugestões forem pertinentes, o relator pode fazer alterações na proposta original e fazer as mudanças sugeridas. O parecer do relator poderá ser rejeitado, aprovado apenas em parte ou aprovado na íntegra.

Se rejeitado, o presidente da comissão nomeia outro relator, que será encarregado de redigir o texto sobre a posição majoritária da comissão.

Se for aprovado apenas em parte, por meio da aprovação de destaque, isso significa que alguma emenda foi rejeitada ou que uma parte da proposta original foi suprimida porque continha erros.

Se for aprovado na íntegra, será considerado o parecer oficial da comissão. Encerra-se, assim, a tramitação da proposta na CCJ.

2) Comissão Especial:

Aprovada na CCJ, o presidente da Câmara cria uma Comissão Especial para o chamado exame de mérito, ou seja, a análise de seu conteúdo, que tem prazo de 40 sessões ordinárias para analisar o texto. A Comissão Especial tem um presidente e três vice-presidentes, eleitos por seus pares. Entre as atribuições de uma Comissão Especial está a de analisar uma proposta de emenda à Constituição.
Nas dez primeiras sessões, os deputados têm a oportunidade de apresentar emendas ao projeto do governo apenas se tiverem apoio de pelo menos um terço da composição da Câmara (171 deputados) por emenda apresentada.
O parecer da Comissão Especial será apenas uma sugestão, uma indicação para orientar a decisão do Plenário da Câmara. Por isso, a aprovação do parecer do relator na Comissão Especial não exige o chamado quórum qualificado de três quintos obrigatórios para a votação, no Plenário, de qualquer emenda à Constituição.
Na Comissão Especial, bastará que a proposta tenha a aprovação da maioria dos votos dos presentes. Mas atenção: para ser votado o parecer da Comissão Especial, será exigida a presença da maioria dos integrantes da comissão.
O relator faz, então, um parecer, que pode ser de aprovação total, rejeição total ou parcial, emendas pontuais e substitutivo. Se aceito, diz-se que a admissibilidade foi aprovada e, então, nomeia-se um relator.
3) Plenário da Câmara
Aprovada na comissão, a PEC está pronta para votação em plenário. Entretanto, há algumas regras a serem seguidas. É necessária a aprovação em dois turnos, com espaço de pelo menos cinco sessões entre um turno e outro. Esse prazo é chamado de interstício.
Para ser aprovada, a proposta deverá obter os votos de três quintos, no mínimo, do número total de deputados da Câmara em cada turno da votação. Ou seja, aprovação de 308 dos 513 deputados. A esse quórum que aprovar emendas à Constituição, dá-se o nome de quórum qualificado.
Após a aprovação da proposta em segundo turno, ela deverá também voltar à Comissão Especial para a redação final do que foi aprovado. Se for o caso, poderão ser propostas emendas de redação.
A votação da redação final pelo Plenário deverá ocorrer após o prazo de duas sessões, contado a partir de sua publicação ou distribuição em avulsos.

NO SENADO FEDERAL

4) CCJ do Senado
O Presidente da Câmara mandará a proposta aprovada para o Senado onde tramitará segundo as regras de seu Regimento Interno que é diferente do da Câmara. No Senado, a proposta irá apenas para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ), que dará parecer sobre todos os seus aspectos. O Regimento do Senado não distingue admissibilidade e mérito. A comissão tem prazo de 30 dias para dar o parecer.
Para propor emendas, a Comissão deve ter a assinatura de pelo menos um terço do Senado.
5) Plenário do Senado
Aprovada na CCJ, a proposta segue diretamente para o plenário, que abre prazo de cinco sessões para discussão. A aprovação também se dá em dois turnos, com votação favorável mínima de 60% dos senadores em cada um dos turnos. São necessário, ma legislatura atual, aprovação de 49 dos 81 senadores. O intervalo entre as votações é de no mínimo cinco dias.
Durante a discussão em segundo turno apenas emendas que não alterem o mérito da proposta poderão ser apresentadas. Outras emendas poderão ser apresentadas durante a discussão da proposta no Plenário em primeiro turno. Essas emendas deverão ser assinadas pelo menos por um terço dos senadores.
O Senado poderá rejeitar a proposta, propor alterações ou aprová-la integralmente:
Rejeitar a proposta – a PEC é mandada para o arquivo e não poderá mais ser apresentada na mesma Legislatura. Dizemos que está com impedimento constitucional.
Propor alterações – a matéria retornará à Comissão Especial da Câmara para a apreciação das alterações. Volta-se, então, praticamente ao mesmo ponto de partida da tramitação, já que as emendas deverão seguir o mesmo procedimento da proposta original.
Aprová-la integralmente – a Câmara será comunicada e deverá ser convocada sessão do Congresso para a promulgação.
6) Promulgação
Caso a PEC que saiu da Câmara não tenha sido alterada pelo Senado, o texto é promulgado em sessão no Congresso pelo Presidente da República e entra, então, em vigor.

Glossário.

Admissibilidade – quando qualquer projeto de lei ou emenda é aprovado para ir à Plenário tanto na Câmara como no Senado.
Apreciação preliminar – quando o autor de uma proposta pede que a mesma saia do arquivo da casa para uma reexaminação.
Caráter saneador – é quando um relator substitui as emendas de uma proposta de acordo com a sugestão do Plenário.
Caráter terminativo – quando qualquer projeto de lei ou emenda é enviado para o aquivo da casa ao não ser aprovado no início de sua tramitação na CCJ.
Concessão de vista – quando deputados requerem mais tempo para examinar uma proposta durante uma discussão.
Exame de mérito – análise do conteúdo de uma proposta ou projeto por uma comissão especial.
Impedimento constitucional – proposta que é rejeitada pelo Senado e segue para o arquivo, impedida para sempre de voltar a análise.
Inadmissibilidade – quando qualquer projeto de lei ou emenda não é aprovado para ir à Plenário tanto na Câmara como no Senado.
Interstício – tempo entre a votação entre os dois turnos na votação de uma proposta ou projeto. O interstício não pode ultrapassar cinco sessões.
Parecer – é a uma decisão sobre a constitucionalidade da proposta ou projeto.
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) – atualiza, emenda um item da Constituição Federal. É uma das propostas que exige mais tempo para preparo, elaboração e votação, uma vez que modificará a Constuição Federal.
Quórum qualificado – número mínimo de presentes numa votação no Senado ou na Câmara, que representa dois terços do contingente da cada Casa.
Tramitação – caminho percorrido rumo á aprovação ou não por qualquer projeto de emenda ou lei proposto no Legislatvo.