Hugo Amaral – Advogado
Em 23/09/2026 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 15.512/2026, que “dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas com vistas à efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza”.
Nos termos da oportuna lei o direito da criança e do adolescente à natureza compreenderá:
I – o acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;
II – o exercício da convivência familiar e comunitária e das manifestações e atividades culturais e o estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza;
III – o brincar livre e em contato com a natureza;
IV – a educação baseada na natureza;
V – a defesa, a conservação e a recuperação da natureza e a garantia de seus benefícios para as presentes e futuras gerações, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da sociedade, das comunidades, das famílias, das crianças e dos adolescentes.
Capítulo especialmente merecedor de destaque é o dedicado à “educação baseada na natureza”, dado o seu impacto na formação da criança e do adolescente.
Segundo o art. 17 da lei “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estimular a efetivação de medidas com vistas à adoção da educação baseada na natureza na rede de ensino.”
No parágrafo único do citado artigo 17 há a definição do que entende-se por educação baseada na natureza, sendo esta compreendida como “a convergência da educação ambiental e climática com estratégias de educação que fomentem o acesso e o vínculo à natureza, a promoção da biodiversidade, a valorização da interdependência de todas as formas de vida e medidas de resiliência climática”.
Por fim, a lei estabelece que a educação baseada na natureza deverá promover ações, projetos e programas, entre outros, nas seguintes dimensões:
I – educação ambiental, que promova o contato dos estudantes com a natureza e o desenvolvimento de habilidades verdes e contemple temas relacionados às mudanças do clima e à proteção da biodiversidade, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais;
II – promoção de espaço escolar que contribua para a adaptação climática e a resiliência urbana a partir de soluções baseadas na natureza, com vistas à sustentabilidade socioambiental e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas no âmbito da educação ambiental;
III – promoção de espaços naturais no entorno escolar, asseguradas condições adequadas de mobilidade e de segurança viária;
IV – prioridade às escolas no recebimento de soluções de políticas de adaptação e mitigação climática, nos planos de ação de redução de riscos e respostas a desastres, bem como em outras políticas urbanas.
Percebe-se que almeja a nova lei aprofundar os vínculos das crianças e adolescentes com o ambiente natural, mediante a criação de mecanismos que viabilizem um foco na natureza durante o processo educacional.
Cuida-se de uma lei oportuna, como dito acima, pois propicia meios que assegurem formação ambiental crítica (quem conhece e respeita a natureza durante seu processo de formação escolar tende a levar esta visão de tutela ambiental para cada recanto de sua vida adulta), assegura condições de saúde física e mental, advindas do contato com o meio natural, confere à criança e ao adolescente o status de um agente protetor do ambiente natural e impõe ao poder público a tomada de providências que permitam o atingimento das ambiciosas metas mencionadas acima.
Para quem desejar acessar o texto integral da lei, basta clicar no link abaixo:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-