Projetos de lei são aprovados durante a última reunião ordinária remota de setembro

Discussão única
1) Projeto de Decreto Legislativo – 01693/2020 – np – Projeto de Decreto Legislativo 410/20, de autoria do vereador Sargento Ednaldo, que concede Diploma de Honra ao Mérito à Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e de Livre Admissão do Triângulo Ltda – Sicoob Creditril.
Aprovado por maioria simples. Votação simbólica.

Primeira discussão e votação

1) Projeto de Lei Ordinária – 01549/2020 – np – Projeto de Lei 1412/20, de autoria do prefeito municipal, que altera a Lei Nº. 10.700, de 9 de março de 2011, e suas alterações, que “dispõe sobre a política de proteção, controle e conservação do meio ambiente, revoga a Lei Complementar Nº. 17, de 04 de dezembro de 1991, e suas alterações, e dá outras providências”.
A proposta de lei tem por objetivo acrescentar a alínea “e” ao Inciso I do Artigo 129 da Lei Nº. 10.700, de 9 de março de 2011, e suas alterações, que dispõe sobre a política de proteção, controle e conservação do meio ambiente. O Inciso I do Artigo 129 do édito supramencionado, sob proposta de alteração, pontua acerca da preservação permanente na zona urbana do município.
“Art. 1º Fica alterada a Lei nº 10.700, de 9 de março de 2011 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação: … Artigo 129… e) uma faixa de, no mínimo, 30 (trinta) metros de largura, contada da cota de desapropriação, nos barramentos existentes ou que venham a ser instalados no Município de Uberlândia…”, estabelece a redação do projeto de lei.
O autor diz que a proposição se estrutura na inexistência de regramento específico sobre a área de preservação permanente nos barramentos, notadamente dos lagos existentes na Zona de Urbanização Específica 5 – ZUE 5 – Complexo Turístico Interlagos no Município de Uberlândia, instituída pela Lei Complementar Nº. 671, de 6 de maio de 2019, e suas alterações.
“É importante ressaltar que o objeto deste projeto foi discutido e aprovado junto ao Ministério Público Estadual (MPMG), que inclusive apoia a iniciativa. A definição da metragem também foi analisada, a partir de parâmetros objetivos que visam compatibilizar a proteção ambiental com a possibilidade de utilização sustentável das áreas nesta oportunidade delimitadas”, acrescenta o autor.
O projeto de lei, apesar de estar na pauta, não foi discutido, nem votado.

2) Projeto de Lei Ordinária – 01710/2020 – np – Projeto de Lei 1496/2020, de autoria do prefeito municipal, que altera o Anexo V – programas de governo da Lei Nº. 12.853, de 14 de dezembro de 2017, e suas alterações – Plano Plurianual – PPA 2018-2021 – e o Anexo III – metas e prioridades para 2020 da Lei Nº. 13.150, de 26 de julho de 2019, e suas alterações – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020 – autoriza a abertura de crédito especial no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo no valor de R$ 218.249,66 (duzentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) e dá outras providências.
Aprovado por 26 votos favoráveis. Aprovado em segunda votação e redação final por 25 votos favoráveis. Uma ausência.

3) Projeto de Lei Ordinária – 01711/2020 – np – Projeto de Lei 1497/2020, de autoria do prefeito municipal, que altera o Anexo V – programas de governo da Lei Nº. 12.853, de 14 de dezembro de 2017, e suas alterações – Plano Plurianual – PPA 2018-2021 – e o Anexo III – metas e prioridades para 2020 da Lei Nº. 13.150, de 26 de julho de 2019, e suas alterações – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020 – autoriza a abertura de crédito especial no orçamento da Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 95.783,04 (noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos) e dá outras providências.
Aprovado por 24 votos favoráveis. Duas ausências. Aprovado em segunda votação e redação final por 24 votos favoráveis. Duas ausências.

4) Projeto de Lei Ordinária – 01712/2020 – np – Projeto de Lei 1498/2020, de autoria do prefeito municipal, que altera o Anexo V – programas de governo da Lei Nº. 12.853, de 14 de dezembro de 2017, e suas alterações – Plano Plurianual – PPA 2018-2021 – e o Anexo III – metas e prioridades para 2020 da Lei Nº. 13.150, de 26 de julho de 2019, e suas alterações – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – autoriza a abertura de crédito especial no orçamento da Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) e dá outras providências.
Aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência. Aprovado em segunda votação e redação final por 24 votos favoráveis. Duas ausências.

5) Projeto de Lei Ordinária – 01713/2020 – np – Projeto de Lei 1499/2020, de autoria do prefeito municipal, que autoriza a transferência de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Educação às entidades que menciona no valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais).
Aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência. Aprovado em segunda votação e redação final por 24 votos favoráveis. Duas ausências.

6) Projeto de Lei Ordinária – 01714/2020 – np – Projeto de Lei 1500/2020, de autoria do prefeito municipal, que altera a Lei Nº. 10.262, de 17 de setembro de 2009, e suas alterações, que “cria as escolas municipais que menciona, altera a Lei Complementar Nº. 347, de 20 de fevereiro de 2004, e suas alterações, a Lei Delegada Nº. 044, de 05 de junho de 2009, e dá outras providências”.
Aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência. Aprovado em segunda votação e redação final por 25 votos favoráveis. Uma ausência.

7) Projeto de Lei Ordinária – 01716/2020 – np – Projeto de Lei 1501/2020, de autoria do prefeito municipal, que altera o Anexo V – programas de governo da Lei Nº. 12.853, de 14 de dezembro de 2017, e suas alterações – Plano Plurianual – PPA 2018-2021 – e o Anexo III – metas e prioridades para 2020 da Lei Nº. 13.150, de 26 de julho de 2019, e suas alterações – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020 – autoriza a abertura de crédito especial no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e dá outras providências.
Aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência. Aprovado em segunda votação e redação final por 25 votos favoráveis. Uma ausência.

8) Projeto de Lei Ordinária – 01717/2020 – np – Projeto de Lei 1502/2020, de autoria do prefeito municipal, que dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar – CAE – revoga as leis Nº. 8.929, de 14 de janeiro de 2005, e Nº. 10.370, de 17 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
Conta a proposta que o Conselho de Alimentação Escolar – CAE – foi instituído como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, principalmente para acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, adquiridos através do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no Município de Uberlândia. Foi criado por meio da Lei Nº. 6.500, de 3 de janeiro de 1996, e suas alterações, sendo essa posteriormente revogada pela Lei Nº. 8.929, de 14 de janeiro de 2005, e suas alterações.
“Agora, após um período que ultrapassa 10 (dez) anos, entende-se que a lei local exige novas modificações para acompanhar a evolução dos programas a ele ligados e atender a devida observância ao regramento federal vigente. Ressalta-se que as alterações apresentadas neste projeto de lei foram analisadas, debatidas e decididas pelo Conselho de Alimentação Escolar. O aumento significativo de suas competências reflete a vontade e a necessidade, por sua parte, de uma participação mais ativa e efetiva na Rede Municipal de Ensino, na área que lhe compete”, esclarece o autor.
Por fim, ele garante que a proposição não acarretará despesas para o município, posto que, para sua efetivação, serão utilizadas as estruturas já existentes do Conselho de Alimentação Escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
Aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência. Aprovado em segunda votação e redação final por 24 votos favoráveis. Duas ausências.

9) Projeto de Lei Complementar – 01718/2020 – np – Projeto de Lei Complementar 139/2020, de autoria do prefeito municipal, que altera a Lei Complementar Nº. 525, de 14 de abril de 2011, e suas alterações, que “dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo do Município de Uberlândia e revoga a Lei Complementar Nº. 245, de 30 de novembro de 2000, e suas alterações posteriores”.
“Na Tabela 1 … é proibida a implantação de habitação multifamiliar… Na Tabela 2 … é permitida, no máximo, a construção de até 2 pavimentos no Jardim Glória. Essas alterações permitirão viabilizar o requerimento da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab Minas – constante do Ofício Nº. 286/PRE/2019, cujo objetivo é o de manter o caráter social da região e viabilizar economicamente a implantação da urbanização quando da regularização do futuro “Bairro Élisson Prieto”, explica o autor.
Aprovado por 25 votos favoráveis. Uma ausência. Aprovado em segunda votação e redação final por 25 votos favoráveis. Uma ausência.

10) Projeto de Lei Ordinária – 01495/2020 – np – Projeto de Lei 1391/2020, de autoria do vereador Leandro Neves, que obriga os aplicativos de “delivery” a aceitarem em suas plataformas somente estabelecimentos que estiverem de acordo com as normas da Vigilância Sanitária (alvarás de funcionamento e sanitário) do Município de Uberlândia. O projeto apresenta substitutivo às folhas 07 e emenda aprovada de autoria do vereador Delfino Rodrigues (PT).
A proposição tem por objetivo fazer com que os aplicativos de entrega e qualquer plataforma digital e virtual, sejam obrigados a aceitarem o cadastramento somente de estabelecimentos de alimentação que estejam de acordo com as normas exigidas pela Vigilância Sanitária, que estejam devidamente licenciados por algum órgão de fiscalização como a Subsecretaria de Vigilância Sanitária.
O autor explica que serão considerados estabelecimentos de alimentação: os bares, os restaurantes, as pizzarias, as hamburguerias, as lanchonetes e qualquer outro tipo que forneça alimentos e que dependa de licenciamento obrigatório dos órgãos competentes. Para ele, essa lei proporcionará maior segurança e rastreabilidade alimentar com o auxílio de boas práticas sanitárias.
“Sabendo que os protocolos de higiene são extremamente necessários e obrigatórios para garantir a segurança alimentar dos consumidores e que para manter o alvará são necessários, é de suma importância que os estabelecimentos comerciais sejam legalmente registrados e administrativamente licenciados. Caso contrário, que sejam advertidos e até impedidos de continuarem com as suas operações até que se enquadrem na legislação pertinente”, afirma o vereador.
De acordo com ele, as empresas prestadoras do serviço de entrega (“delivery”) online de alimentos por aplicativo ou por qualquer plataforma digital e virtual ficam obrigadas a disponibilizarem meios para consulta dos consumidores no ambiente virtual do alvará e licenciamento sanitário. Além disso, devem divulgar no aplicativo os dados do estabelecimento como nome, CNPJ, telefone e o número do alvará.
A proposta ressalta que o não cumprimento do disposto nessa lei acarretará em uma multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), dobrando-se, cumulativamente, em casos de reincidência por irregularidades.
Aprovado por 22 votos favoráveis. Um voto contrário. Três ausências. Aprovado em segunda votação e redação final por 22 votos favoráveis. Quatro ausências.

Segunda votação e redação final

2) Projeto de Lei Ordinária – 01422/2020 – np – Projeto de Lei 1353/2020, de autoria do vereador Walquir Amaral – outros – que torna obrigatória a disponibilização de sanitários nos estabelecimentos bancários e dá outras providências. O projeto de lei apresenta substitutivo às folhas 07.
A presente proposta de lei tem por objetivo determinar que os estabelecimentos bancários passem a contar, obrigatoriamente, com instalações sanitárias em suas dependências. De acordo com os autores, os estabelecimentos bancários ficam obrigados a oferecer, em suas dependências, instalações sanitárias para os seus usuários, separadas por sexo e devidamente adaptadas para pessoas com deficiência, todas de acordo com as normas ABNT.
“Considera-se para efeito de aplicação desta lei, as dependências das agências bancárias, excluindo os postos de atendimento e correspondentes bancários. Na hipótese da instituição bancária comprovar, por meio de apresentação de laudo técnico, a ausência de disponibilidade de espaço físico para instalação de banheiros para ambos os sexos, poderá a agência bancária dispor apenas de um banheiro unissex adaptado para utilização de portadores de deficiência”, esclarece o texto.
Os autores do projeto reiteram que a obrigação da disponibilização de banheiro para ambos os sexos somente será aplicada para as novas agências bancárias que vierem a ser inauguradas. Eles deixam claro que as agências, já estabelecidas, deverão disponibilizar, no mínimo, um banheiro unissex adaptado, para uso coletivo, de acordo com as normas da ABNT, mas que todos deverão manter em locais visíveis as placas indicativas dos sanitários com os dizeres: Aberto aos Clientes.
“Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem ao estabelecido pela presente lei a partir da sua publicação. O seu não cumprimento sujeitará aos infratores a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)”, finaliza a proposta.

Aprovado por maioria simples. Votação simbólica.

Em tempo: a próxima reunião ordinária virtual ou remota, a primeira sessão do nono período da quarta sessão ordinária, será realizada no dia 1º de outubro, em horário regimental, no Plenário Homero Santos, da Câmara Municipal de Uberlândia.