Hugo Cesar Amaral*

Estamos próximos de comemorar os trinta anos da promulgação da Carta Política que traçou os pilares do estado democrático de direito que o Brasil pós-ditadura almejava.
Naquele lendário dia 05 de outubro de 1.988 o então presidente da Assembleia Nacional Constituinte Sr. Ulisses Guimarães levantou com seu braço direito o texto final da Constituição Federal, alcunhada pelo falecido deputado de Constituição Cidadã.
Passaram-se quase três décadas e mais de uma centena de emendas e a Carta Política continua a reger o estado brasileiro e, sobretudo, a estabelecer direitos básicos para a existência digna do cidadão em um país recentemente assolado pela repressão política.
Pois a crise econômica, moral e política que o Brasil vive sobretudo nos últimos anos, e estando agravada nos últimos dias, sobretudo em face do enfraquecimento e possível desmoronamento do já combalido Presidente Michel Temer, tem trazido à tona vozes favoráveis a uma nova Constituinte, com o propósito de se debater e promulgar uma nova Constituição.
O pouco apreço e respeito que o brasileiro tem pelas instituições políticas e pelas leis, associado ao imediatismo com o qual se busca enfrentar situações difíceis, associada à superficialidade de nossa visão e abordagem da hodierna crise institucional leva alguns a descalabros como o de se pedir uma nova Constituinte.
Com efeito, nossa Constituição Federal traz em seu bojo uma série de limitações à sua alteração e resguarda a proteção de alterações ao texto constitucional, estando referidas proteções previstas explicitamente no artigo 60, § 4º da CF/1988, assim versado:
“Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.”
Cuidam-se de limitações materiais ao poder de emenda à Constituição e visam a tutelar preceitos jurídico-constitucionais imprescindíveis ao Estado Democrático de Direito.
Reprovamos, com veemência, a imaturidade de se propor uma nova Constituinte.
Primeiramente, por não vivenciarmos um momento histórico que a justifique. Certo é que a crise moral e de legitimidade que assola nossos líderes políticos é de acendrada gravidade, porém não é uma nova Constituição Federal que vai dar caráter a um representante político que não o tenha. Para ele há duas soluções simples, a urna, com a qual o eleitor pode afastá-lo e aposentá-lo da carreira política, e o Judiciário, com o qual pode ganhar uma estadia em alguma penitenciária qualquer ou a companhia de um tornozeleira eletrônica.
Neste tema, observamos que nossas Constituições, sejam promulgadas, sejam outorgadas, precederam de fatos políticos ou sociais de relevância imensurável. Assim foi com a Carta de 1824 que fundou juridicamente o Império Brasileiro, e a de 1891, que fundou a República Federal, ou mesmo as Cartas de 1937 e de 1946, que demarcaram início e fim do Estado Novo de Vargas.
Crises políticas graves como a atual já vivemos inúmeras. Só no período de vigência da Constituição de 1988 já tivemos dois impeachments e um Mensalão e sobrevivemos, ainda que com algumas cicatrizes, a todos os episódios. Em outras palavras, não estamos diante de uma ruptura histórica a justificar um novo estatuto jurídico para o Estado Brasileiro.

Advogado – hugocesar2014@gmail.com