Apreciação de veto
01.Projeto de Lei Complementar N°. 80/2023 – de autoria da vereadora Cláudia Guerra, que altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Nº. 524, de 08 de abril de 2011, que institui o Código Municipal de Obras do Município de Uberlândia e de seus distritos. O veto total deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.
De acordo com as razões do veto, o fraldário é um equipamento acessório, que não constitui elemento construtivo ou estrutural das edificações. O projeto carece de definições sobre as especificações técnicas do equipamento para tornar viável a análise de conformidade e a fiscalização de sua implantação.
“Além disso, o projeto de lei não esclarece em que fase o cumprimento dessa exigência seria analisada – se no momento da aprovação do projeto ou após a execução da obra (habite-se), o que gera incertezas e inviabiliza qualquer análise por parte da prefeitura municipal”, completa.
A mensagem enviada pelo prefeito diz ainda que a análise de itens de qualidade, no caso um fraldário, não é competência da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que se limita a avaliar elementos construtivos e estruturais em conformidade com a legislação vigente, ou de qualquer outra secretaria.
“O projeto não esclarece se a exigência de fraldários retroagiria para estabelecimentos existentes ou se aplicaria apenas a novas edificações, violando o princípio da segurança jurídica e criando uma enorme insegurança para os empreendedores locais”, reitera.
A justificativa diz também que embora louvável o objetivo da proposição, garantir condições adequadas para o cuidado das crianças, a instalação de fraldários é uma prática difundida no município há certo tempo, aplicada de forma voluntária pelos empreendedores sem a necessidade de imposição legal.
Resumindo:
1. A inadequação da proposta ao objeto da Lei Complementar Nº. 524/2011;
2. Ausência de especificações técnicas;
3. Incompetência da Secretaria de Planejamento Urbano;
4. Contrariedade ao interesse público.
O veto total foi mantido por 17 votos favoráveis.
Cinco votos contrários.
Quatro ausências.
02.Projeto de Lei Ordinária N°. 534/2021 – de autoria da vereadora Liza Prado, que altera o Artigo 3º e acrescenta o Artigo 3 – A na Lei Nº. 10.280, de 28 de setembro de 2009, que institui o Sistema Municipal para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, revoga a Lei Nº. 9.244, de 26 de junho de 2006, e dá outras providências. O veto total deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.
As razões do veto apontam que a proposta, cujo objetivo é incluir na definição de resíduos da construção civil os vernizes e solventes, é ilegal porque a legislação municipal deve estar alinhada às definições da legislação federal.
“A definição e a inclusão de resíduos para gestão no âmbito municipal devem estar alinhadas aos atos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) a fim de garantir coerência e efetividade na aplicação das políticas ambientais”, ressalta a mensagem enviada pelo prefeito.
De acordo com ele, faz-se necessário o veto total à referida proposição como forma de garantir a integração das políticas públicas de gestão de resíduos da construção civil e volumosos, coibindo divergências com o marco normativo federal vigente, ou seja, a maior e mais importante legislação nesse caso.
O veto total foi mantido por 17 votos favoráveis.
Sete votos contrários.
Duas ausências.
03.Projeto de Lei Ordinária N°. 1602/2024 – de autoria de diversos vereadores, que acrescenta dispositivo à Lei Nº. 10.715, de 21 de março de 2011, que institui o Código Municipal de Saúde. O veto total deve ser mantido ou rejeitado por votação nominal. Maioria absoluta.
A justificativa para o veto lembra que o projeto em questão tem por objetivo prever entre os direitos do usuário dos serviços, públicos ou privados, de assistência à saúde municipal, o atendimento intra e extra-hospitalar em situações de urgência e emergência.
Por sua vez, a Secretaria Municipal de Saúde manifestou-se informando a necessidade do veto, haja vista que constatou que a aplicação da pretensa alteração da lei implicará em confusão interpretativa e insegurança jurídica, capaz de provocar danos a bens jurídicos da pretensa proteção, quais sejam a saúde e a vida.
“Verificamos que o veto é medida necessária, haja vista que é justificável a confusão normativa apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a existência de atos normativos específicos que tutelam os bens jurídicos, objetos de análise”, finaliza.
O veto total foi rejeitado por 17 votos contrários.
Oito votos favoráveis.
Uma ausência.
Em tempo: a próxima reunião ordinária plenária do ano, somente presencial, a nona (penúltima) reunião plenária do primeiro período da primeira sessão ordinária, deverá ser realizada amanhã, quinta-feira, dia 13 de fevereiro, em horário regimental, com início provável às 9 horas, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.