Marília Alves Cunha*
Fazendo minhas pesquisas e estudando um pouquinho, que a gente tem que ficar em dia com os acontecimentos, principalmente hoje num Brasil não deitado em berço esplêndido mas de pé, lutando pela sua preservação como democracia, encontro um ótimo estudo do Dr. Rodrigo Regnier Chemin Guimarães, descrevendo minuciosamente as “novidades hermenêuticas” do processo penal brasileiro, originadas por decisões de alto impacto, polêmicas e equivocadas do STF. O autor foi Procurador Geral da Justiça no Paraná, é Mestre e Doutor em Direito e professor. Instrutivo e esclarecedor conteúdo nos é apresentado, pois tudo que a lei não permite aos juízes vem sendo aplicado livremente por alguns ministros da Corte, mesmo contrariando a lei vigente. Deve estar sendo difícil aos professores de Direito organizar suas aulas… Vejamos o que Dr. Rodrigo encontrou de novidade:

1 – Juiz pode instaurar inquérito? Não, salvo se for ministro do STF;
2 –Juiz pode investigar crimes? Não, salvo se for ministro do STF;
3 – Juiz que se considerar vítima de crime pode conduzir investigação a respeito? Não, salvo se for ministro do STF;
4 – Juiz pode determinar busca e apreensão sem representação do Delegado ou do Ministério Público? Não, salvo se for Ministro do STF;
5 – Juiz pode manter prisão em flagrante sem convertê-la em preventiva? Não, salvo se for ministro do STF;
6 – Juiz pode determinar prisão em flagrante de alguém por crime instantâneo, acontecido dias atrás, ao argumento, claramente errado de que o crime seria permanente, confundindo dado básico do direito penal que diferencia crime permanente de crime instantâneo com efeitos permanentes? Não, salvo se for ministro do STF;
7 – Juiz pode dar continuidade à investigação quando o PGR determina o arquivamento do inquérito? Não, salvo se for ministro do STF;
8 – Juiz pode dar entrevista sobre o caso que vai julgar, emitindo opinião antecipada sobre o mérito do caso? Não, salvo se for ministro do STF;
9 – Juiz pode ofender graciosamente a honra dos interessados no processo, externalizando um misto de sentimento de ódio, raiva, inimizade pessoal, tanto no processo quanto em entrevistas e palestras, repetidas vezes e seguir se considerando imparcial para analisar o caso? Não, salvo se for ministro do STF;
10 – Juiz pode fazer homenagem pública aos advogados do réu, elogiando seu trabalho no caso concreto a ponto de chegar ás lágrimas de tão abalado emocionalmente que ficou, revelando uma torcida pela defesa e se considerar a mesmo tempo imparcial para julgar o caso? Não, salvo se for ministro do STF;
11 – O juiz pode considerar inquérito sem fato delimitado para investigação? Não, salvo se for ministro do STF;
12 – Juiz pode fazer analogia “in mala partem”, alargando o objeto material de um crime por interpretação? Não, salvo se for ministro do STF;
13 – Juiz pode dizer ao investigado que ele tem direito ao silêncio, mas caso resolva falar, não mentir? Não, salvo se for ministro do STF;
14 – Juiz pode decidir considerar nula delação premiada que delatava a sí mesmo? Não, salvo se for ministro do STF;
15 – Juiz pode determinar a condução coercitiva de investigado em procedimento criminal? Não, salvo se for ministro do STF;
16 – Juiz pode determinar o bloqueio de aplicativos de conversação com alcance nacional? De acordo com decisão do próprio STF não, salvo se for ministro do STF;
17 – Juiz pode arbitrar multa por descumprimento de ordem judicial e ao mesmo tempo determinar inquérito por crime de desobediência? De acordo com o próprio STF não, salvo se for ministro do STF.

*Educadora e escritora – Uberlândia – MG