Ascom/PMI

Durante reunião ocorrida nesta terça-feira, 31 com o Secretariado, o Prefeito de Fued Dib, anunciou a decisão de dilatar o prazo para regularização fiscal. Segundo consta nos termos da decisão, prevista no decreto 8.591/2017, publicado neste último dia do mês de outubro, foram levados em consideração, a vontade demonstrada da população, contribuinte pessoa física e jurídica, em quitar os débitos com a fazenda municipal.

“Levamos em consideração o interesse dos contribuintes em colocar em dia a situação com o fisco municipal. As isenções de 100% sobre juros e multas e ainda mais a oportunidade de parcelamento são condições e facilidades vantajosas para quem quer realizar os pagamentos dos impostos atrasados”, disse o Prefeito Fued.

Conforme a previsão do decreto 8.591, considerando a grande adesão da população ao Programa Especial de Regularização fiscal do Município de Ituiutaba, instituído pela lei complementar número 148, de 22 de agosto de 2017, “está prorrogado para o dia 30 de novembro de 2017, o prazo para negociações de débitos fiscais vencidos perante a fazenda pública municipal”.

O Refis municipal está previsto na Lei Complementar 148 de 22 agosto de 2017, aprovada na Câmara Legislativa. De acordo o artigo segundo, da Lei 148/2017, os créditos da Fazenda Municipal, apurados mediante auto de infração ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não na dívida ativa, que se encontre em fase de cobrança administrativa ou judicial, ou ainda, em fase de protesto extrajudicial poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios

1 – Se forem pagos à vista em até 31 de outubro de 2017, terá direito desconto de 100% sobre juros devidos. 2 – Se forem parcelados em até 12 vezes, nas seguintes hipóteses: em 12 parcelas com 80% de desconto; em até 24 parcelas com 50% de desconto dos juros devidos e em até 36 parcelas sem descontos da multa e dos juros devidos.

Outra situação colocada na legislação, prevê que o contribuinte, mesmo com parcelamento anterior, poderá aproveitar nova oportunidade, desde que atenda as atuais condições. As parcelas mínimas, em relação ao tributo do ISSQN não poderá ser inferior a R$100,00. Em relação ao IPTU ou qualquer outro imposto municipal, a parcela terá que ser superior a R$60,00.